Bianca Melo, Advogado

Bianca Melo

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Comentários

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Bianca Melo, Advogado
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Comentário · há 5 anos
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Bianca Melo, Advogado
Bianca Melo
Comentário · há 10 anos
Bom dia Dra Alessandra, a Lei 13.183/2015 somente alterou a aposentadoria por tempo de contribuição de forma que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de aposentadoria se preenchido os requisitos: 95 pontos - homem, observado 35 anos de contribuição/ 85 pontos -mulher, observado 30 anos de contribuição.

Agora, caso concreto homem, se a legislação diz que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição são 95 pontos respeitados o minimo de 35 contribuições, então com 60 anos já é possível a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, pelo texto da lei....

Caso específico, em 2010, homem se aposentou por tempo de contribuição (incidindo fator previdenciário), quando tinha 35 contribuições e 55 anos de idade, contudo, ele continua trabalhando e recolhendo desde sempre pelo teto..... E agora quer se desaposentar, de forma que o fator previdenciário não incida no cálculo, nesta nova regra é possível?

Ele tem acréscimo de mais 6 anos de contribuição... o que geraria "96 pontos".
Ele tem acréscimo de mais 6 anos de idade também, contudo, acredito que não seria levado em conta no cálculo, dado o caos no sistema previdenciário....

Como se dá o cálculo da renda mensal inicial, já está disponível a fórmula do cálculo para a nova regra 85/95? E no caso de desaposentação já há algum entendimento nesse sentido?

Fico no ansioso aguardo da sua resposta no seu vídeo em 08/07/16 (amanhã) ; )
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